Foi publicado, em suplemento ao Diário da República de 13.04.2020, o Decreto-Lei 14-G/2020, que estabelece medidas excepcionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito dos ensinos básico e secundário para o ano lectivo de 2019/2020.
Dispõe aquele diploma que em “situação de suspensão das actividades lectivas e formativas presenciais nas escolas, as aprendizagens são desenvolvidas através da modalidade de ensino não presencial”.
Ora, a suspensão das actividades lectivas e não lectivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, foi decretada pelo Decreto-Lei 10-A/2020, de 13.03.
Mantém-se, pois, em vigor essa suspensão das actividades lectivas e não lectivas presenciais.
Mantém-se também, nas palavras do Primeiro-Ministro, posteriormente, reproduzidas pela Ministra do Trabalho, o Apoio excepcional à Família para acompanhar os filhos cujas actividades lectivas e não lectivas estão suspensas. O apoio mantém-se nas condições em foi definido, disse a Ministra.
O Apoio está, então, regulado no Decreto-Lei 10-A/2020, de 13.03., entretanto, já alterado por diversas vezes, embora com a sua estrutura essencial inalterada.
Assim, os trabalhadores por conta de outrem que, mercê da suspensão das actividades lectivas e não lectivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência fiquem a cuidar de filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes dessa suspensão, terão, fora dos períodos de interrupções lectivas, as suas faltas ao trabalho justificadas.
Para tanto, o trabalhador comunica ao empregador a sua ausência ao trabalho, nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho, ou seja, comunica a ausência e indica o motivo justificativo da mesma com uma antecedência de 5 dias (o que se crê improvável nestas circunstâncias) ou logo que lhe seja possível.
Nestas situações, o trabalhador por conta de outrem tem direito a receber um apoio mensal correspondente a 2/3 da sua remuneração base, com o limite mínimo do Salário Mínimo Nacional (SMN), actualmente € 635,00, e máximo de 3 SMN (€ 1905,00), a ser pago em partes iguais pelo Empregador e pela segurança social. O apoio só é devido se não houver possibilidade de teletrabalho.
O Apoio é requerido à Segurança Social pelo Empregador (Depois do trabalhador preencher a Declaração Mod. GF88-DGSS , o Empregador preenche e apresenta, por cada mês, o formulário on-line disponível na Segurança Social Directa. Em Maio, em data a definir, deverá fazer o pedido relativo aos dias de Abril e remeter à respectiva entidade empregadora). Cabe, pois, ao Empregador antecipar o valor do Apoio ao trabalhador. Sobre o apoio incide a quotização do trabalhador (11%) e 50 % da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objecto de declaração de remunerações autónoma. O mesmo é dizer
O apoio não é cumulável com o apoio de manutenção do posto de trabalho no âmbito do lay off. O mesmo é dizer que se os contratos de trabalho se encontrarem suspensos, os trabalhadores não terão direito a este apoio na medida em que já recebem a compensação retributiva do lay off.
Também o trabalhador independente, nestas mesmas situações, e na eventualidade de não poder prosseguir a sua actividade, terá também direito a um Apoio mensal. Isto desde que tenha tido obrigação de pagar contribuições para a Segurança Social em pelo menos 3 meses consecutivos há, pelo menos, 12 meses.
O valor do apoio é correspondente a um terço da base de incidência contributiva média mensal referente ao primeiro trimestre de 2020, tem por limite mínimo um IAS (Indexante de Apoios Sociais, actualmente € 438,81) e máximo dois e meio IAS (€ 1097,02). Sobre este apoio incidirá a contribuição para a Segurança Social, devendo o mesmo ser declarado na Declaração Trimestral de Rendimentos. O Apoio só é devido se não houver possibilidade de teletrabalho e é requerido pelo trabalhador independente junto da Segurança Social.
O Apoio a Trabalhadores Independentes e a Trabalhadores por Conta de Outrem não podem ser recebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.


