Semanário Regionalista Independente
Sábado Maio 2nd 2026

Fixação de preços máximos ou limitação de margens de lucro

mascaras e gel

Fixação de preços máximos ou limitação 

de margens de lucro

O Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13.04, que procede à alteração do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13.03, veio permitir, no âmbito da situação de emergência que se vive, a possibilidade de se adotarem medidas de intervenção no mercado, designadamente de fixação de preços máximos ou de limitação de margens de lucro.

Assim, o Despacho n.º 4698-A/2020, de 17.04., do Gabinete do Ministro da Economia e do Ministro do Ambiente, veio proceder à fixação de preços máximos, durante o período em que vigorar o estado de emergência, para o gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado, em taras standard em aço, nas tipologias T3 e T5.
O preço regulado do GPL é calculado pela ERSE e publicado no seu sítio da Internet oficial.
No decurso do mês de abril de 2020 aplicam-se os seguintes preços após impostos:
a) GPL butano, na tipologia T3: 1,692 €/kg;
b) GPL propano, na tipologia T3: 2,022 €/kg;
c) GPL propano, na tipologia T5: 1,801 €/kg.
O Despacho n.º 4698-A/2020, de 17.04. mantém-se enquanto vigorar o estado de emergência.

Também o Despacho n.º 4699/2020, de 18.04., do Gabinete do Ministro da Economia e do Ministro do Ambiente e da Ministra da Saúde, veio determinar que a percentagem de lucro na comercialização, por grosso e a retalho, de dispositivos médicos e de equipamentos de proteção individual identificados no anexo ao Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13.04, bem como de álcool etílico e de gel desinfetante cutâneo de base alcoólica, é limitada ao máximo de 15%.

Os dispositivos médicos e de equipamentos de proteção individual identificados no anexo ao Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13.04, são os seguintes:
1 – Máscaras cirúrgicas para uso por profissionais de saúde, de uso único e reutilizáveis.
2 – Máscaras cirúrgicas para uso social, de uso único e reutilizáveis.
3 – Semimáscaras de proteção respiratória.
4 – Máscaras com viseira integrada.
5 – Batas cirúrgicas.
6 – Fatos de proteção integral.
7 – Cógulas.
8 – Toucas.
9 – Manguitos.
10 – Proteção de calçado – Cobre-botas.
11 – Proteção de calçado – Cobre-sapatos.
12 – Luvas de uso único.
13 – Óculos de proteção.
14- Viseiras.
15 – Zaragatoas.
O Despacho n.º 4699/2020, de 18.04. vigora durante o período do estado de emergência.

 

http://www.aesintra.com/wp-content/uploads/2020/04/Despacho-4698-A.2020_Gas.pdf
http://www.aesintra.com/wp-content/uploads/2020/04/Despacho-4699-A_EPI%C2%B4s.pdf

 

Fonte: AESintra

Leave a Reply