Semanário Regionalista Independente
Sábado Maio 2nd 2026

Medida extraordinária de incentivo À atividade profissional Medida de enquadramento de situações de desproteção social

O Decreto-Lei 20-C/2020, de 08.05., reconhecendo a insuficiência das medidas de apoio aos trabalhadores independentes já tomadas, vem agora alargar o âmbito subjetivo da proteção a trabalhadores independentes não abrangidos pelo apoio extraordinário à redução da atividade económica dos trabalhadores independentes, seja por não terem obrigação contributiva, seja por não preencherem as demais condições de acesso ao apoio extraordinário.

É assim criada a Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional e a Medida de enquadramento de situações de desproteção social.

Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional
A Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional traduz-se num apoio financeiro aos trabalhadores exclusivamente abrangidos, em março de 2020, pelo regime dos trabalhadores independentes, que se encontrem em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo sector, em consequência da pandemia da doença COVID-19 ou aos que se encontrem em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido, em comparação com a média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período, e que:

a) Tenham iniciado atividade há mais de 12 meses, mas não estivessem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses; ou
b) Tenham iniciado atividade há menos de 12 meses; ou
c) Estejam isentos do pagamento de contribuições por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 157.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, ou seja, por no ano anterior, o valor das contribuições devidas por força do rendimento relevante apurado tiver sido inferior a €20,00.

O apoio será de montante igual ao “rendimento relevante”, ou seja, 70% dos rendimentos obtidos no caso de prestação de serviços e 20% no caso de produção e venda de bens, apurado com base na média da faturação comunicada para efeitos fiscais entre 1 de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2020.

Fundamentando-se o apoio em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, o valor do apoio é multiplicado pela respetiva quebra de faturação, expressa em termos percentuais.

O apoio tem como limite máximo de metade do valor do IAS (€ 219,41) e como limite mínimo o correspondente ao menor valor de base de incidência contributiva mínima.

O apoio financeiro tem a duração de um mês, prorrogável mensalmente até um máximo de três meses, e deve ser requerido até 30 de junho de 2020.

Como contrapartida de auferir este Apoio, o Trabalhador Independente deixa de poder beneficiar de qualquer isenção contributiva a partir do mês seguinte ao da cessação do apoio.

Medida de enquadramento de situações de desproteção social
A Medida de enquadramento de situações de desproteção social traduz-se num apoio financeiro às pessoas que não se encontrem abrangidas por um regime de segurança social, ou seja, aos trabalhadores informais, entendendo-se estes como aqueles que trabalham, mas não declaram, nem descontam.

Para tanto, e desde logo, estes trabalhadores terão de declarar o início ou reinício de atividade independente junto da administração fiscal.

A atribuição do apoio está sujeita à produção de efeitos do enquadramento no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e à condição de recursos prevista para a atribuição de Rendimento Social de Inserção.

O apoio é devido a partir da data de apresentação do requerimento, é atribuído por um período máximo de dois meses e o seu valor é de metade do montante do IAS (€219,41), e deve ser requerido até 30 de junho de 2020.

Como contrapartida de auferir este Apoio, o trabalhador informal deverá manter a sua atividade por um período mínimo de 24 meses após a cessação do pagamento da prestação, sob pena de ter de restituir as prestações pagas.

Conheça o Decreto-Lei Nº 20-C/2020, DE 08.05.:
http://www.aesintra.com/wp-content/uploads/2020/05/DL-20-C.2020-de-07.05.-1.pdf

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