| De acordo com o Despacho n.º 4699/2020, de 18.04., do Gabinete do Ministro da Economia e do Ministro do Ambiente e da Ministra da Saúde, veio determinar que a percentagem de lucro na comercialização, por grosso e a retalho, de dispositivos médicos (DM) e de equipamentos de proteção individual (EPI) identificados no anexo ao Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13.04, bem como de álcool etílico e de gel desinfetante cutâneo de base alcoólica, é limitada ao máximo de 15%.Ao longo do período do estado de emergência, tem surgido alternativas à utilização de máscaras não cirúrgicas de utilização para profissionais que não são de saúde e para uso de individual.
De modo a dar resposta a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) informa:
“Por forma a garantir a priorização adequada da utilização de máscaras cirúrgicas, as máscaras não cirúrgicas (comunitárias ou de uso social) podem ser consideradas para uso comunitário conforme as Especificações Técnicas elaboradas pela DGS, INFARMED, em conjunto com a ASAE, o IPQ e o CITEVE e diversos peritos.
No que se refere ao fabrico de máscaras não-cirúrgicas de diferentes materiais têxteis, este deve ser enquadrado conforme definido no documento referido no parágrafo anterior, designadamente no que se refere, à produção de máscaras alternativas de uso único ou reutilizáveis, designadamente:
1. Não enquadradas como dispositivos médicos ou como equipamentos de proteção individual, e designadas como artigos têxteis.
2. Destinadas aos seguintes perfis de utilizador:
• Nível 2 - máscaras destinadas à utilização por profissionais que não sendo da saúde estão expostos ao contacto com um elevado número de indivíduos.
• Nível 3 - máscaras destinadas à promoção da proteção de grupo (utilização por indivíduos no contexto da sua atividade profissional, utilização por indivíduos que contactam com outros indivíduos portadores de qualquer tipo de máscara e utilização nas saídas autorizadas em contexto de confinamento, nomeadamente em espaços interiores com múltiplas pessoas.
3. Prestada informação ao utilizador da composição através da etiquetagem ou marcação do produto têxtil, e que o mesmo não confere as características de um dispositivo médico ou um equipamento de proteção individual.
4. Prestada informação às autoridades competentes.
Fonte:
http://www.asae.gov.pt/covid-19-asae/esclarecimentos/fabrico-de-mascaras-para-uso-social-de-uso-unico-ou-reutilizavel-artigo-textil.aspx
Os DM e EPI necessários à prevenção do contágio do SARS -CoV-2 podem ser fabricados desde que o fabricante tenha dado cumprimento aos normativos de saúde, segurança e desempenho indicados para o efeito pelo INFARMED, I.P., relativamente aos DM, e pela ASAE, relativamente aos EPI, e disponibilize documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos essenciais de saúde e segurança aplicáveis aos produtos em causa (Decreto-Lei n.º 14-E/2020 de 13 de abril).
Especificações técnicas:
http://www.aesintra.com/wp-content/uploads/2020/04/Especifica%C3%A7%C3%B5es-T%C3%A9cnicas.pdf |