Semanário Regionalista Independente
Sábado Maio 2nd 2026

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS – REGRAS GERAIS

aesintra

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
RENOVAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS  

- REGRAS GERAIS  -

Foi ontem publicado, em suplemento ao Diário da República, o Decreto nº 2-C/2020, da Presidência do Conselho de Ministros, que procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 1 -A/2020, de 18 de Março, renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 17 -A/2020, de 2 de Abril, e agora pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de Abril.

Mantém-se, no que ao comércio concerne, tudo quanto se previa do Decreto nº 2-B/2020 de 02.04. O mesmo é dizer que se mantêm encerrados os mesmos estabelecimentos que até agora estavam encerrados (por ex.: discotecas, bares e salões de dança ou de festa), mantêm-se a funcionar os mesmo estabelecimentos até agora autorizados a tanto (por ex.: minimercados, supermercados, hipermercados) e estão autorizados a funcionar em regime de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta os mesmos estabelecimentos até aqui previstos (por ex.: livrarias); também os estabelecimentos de restauração e bebidas podem manter a atividade para efeitos exclusivos (e sem necessidade de licença específica para tanto) de confeção destinada a consumo fora ou entrega no domicílio.

A única novidade relativamente ao comércio diz respeito ao Livro de Reclamações; a obrigação que impende sobre o titular do estabelecimento comercial de facultar de imediato o Livro de Reclamações ao consumidor que o exija e a obrigação de cumprir o envio, no prazo devido, dos originais das reclamações às entidades supervisoras (ASAE e outras) ficam suspensas durante o período em que vigorar o estado de emergência.

Também, no que concerne a matéria de cariz mais genérico, mantêm-se as mesmas regras anteriormente previstas, designadamente, no que respeita ao dever especial de proteção dos maiores de 70 anos, dos imunodeprimidos e dos portadores de doença crónica, ao dever geral de recolhimento de todos os outros cidadãos, à obrigação de teletrabalho sempre que a função seja compatível e à proibição de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas.

Para uma cabal informação, anexamos o Decreto nº 2-C/2020, de 17.04.:

 

http://www.aesintra.com/wp-content/uploads/2020/04/Decreto-2-C.2020-de-17.04..pdf

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